Nesta quinta-feira (18/8), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento de que a Guardas Municipais, por não estarem entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, não podem exercer atribuições das polícias civis e militares. Para o STJ, a sua atuação deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.

O colegiado também considerou que só em situações absolutamente excepcionais a Guarda Municipal pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.

A tese foi firmada em julgamento de recurso no qual foram declaradas ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante patrulhamento rotineiro de rua. Em consequência, foi anulada a condenação do réu por tráfico de drogas.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso, destacou a importância de se definir um entendimento da corte sobre o tema, tendo em vista o quadro atual de expansão e militarização dessas corporações.

Segundo o ministro, o propósito das Guardas Municipais vem sendo significativamente desvirtuado na prática, ao ponto de estarem se equipando com fuzis, armamento de alto poder letal, e alterando sua denominação para "Polícia Municipal".

Atribuições definidas na Constituição de 1988

O ministro apontou que o poder constituinte originário excluiu propositalmente a Guarda Municipal do rol dos órgãos da Segurança Pública (artigo 144, caput) e estabeleceu suas atribuições e seus limites no parágrafo 8º do mesmo dispositivo.

Schietti também citou que, apesar de estar inserida no mesmo capítulo da Constituição, a corporação tem poderes apenas para proteger bens, serviços e instalações do município, não possuindo a mesma amplitude de atuação das polícias.

Conforme o ministro, as polícias civis e militares estão sujeitas a um rígido controle correcional externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, que é uma contrapartida do exercício da força pública e do monopólio estatal da violência. Por outro lado, as Guardas Municipais respondem apenas administrativamente, aos prefeitos e às suas corregedorias internas.

O ministro do STJ disse que "seria potencialmente caótico autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo".


Busca pessoal

O ministro falou que a Guarda Municipal não está impedida de agir quando tem como objetivo tutelar o patrimônio do município, realizando, excepcionalmente, busca pessoal quando estiver relacionada a essa finalidade. Essa exceção, entretanto, não se confunde com permissão para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias no combate à criminalidade.

Em seu voto, Schietti assinalou que a fundada suspeita mencionada pelo artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) é um requisito necessário para a realização de busca pessoal, mas não suficiente, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar sua presença.

Quanto ao artigo 301 do CPP, que permite a qualquer pessoa do povo efetuar uma prisão em flagrante, o ministro observou que não é fundamento válido para justificar a busca pessoal por guardas municipais, ao argumento de que quem pode prender também poderia realizar uma revista, que é menos grave.

A hipótese do artigo 301, segundo Schietti, se aplica apenas ao caso de flagrante visível de plano, o qual se diferencia da situação flagrancial que só é descoberta após a realização de diligências invasivas típicas da atividade policial, tal como a busca pessoal. "Uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes", disse o ministro do STJ.

Confira aqui a nota publicada no site do STJ e a íntegra do voto do relator no REsp 1.977.119 clicando aqui.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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