O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou na terça-feira (23/1) o compartilhamento com a Controladoria-Geral da União (CGU) de informações contidas em inquéritos e procedimentos criminais em curso na Corte sobre a participação de agentes públicos federais nos atos antidemocráticos de 8 janeiro e em fatos correlatos.

Os casos envolvem fatos relacionados ao ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outros agentes públicos. Entre os inquéritos, consta a utilização indevida da ferramenta FirstMile na Abin, alvo da Operação Vigilância Aproximada, deflagrada pela Polícia Federal na manhã desta quinta-feira (25/1).

No pedido, a CGU sustentou a necessidade do compartilhamento para verificar eventuais condutas ilícitas de servidores e adotar as providências cabíveis para a responsabilização administrativa dos agentes públicos federais envolvidos.

Ao analisar o pedido, o ministro salientou que o STF tem entendimento favorável ao compartilhamento de informações obtidas em inquérito penal para instruir outro procedimento contra o mesmo investigado.

Ele ressaltou que deve ser observada a garantia constitucional do contraditório, e que eventuais provas, consideradas como emprestadas, não podem ser o único elemento de convicção do julgador.

Dados públicos

Em sua decisão, o ministro autorizou o compartilhamento integral do INQ 4874 (milícias digitais), do INQ 4878 (vazamento de dados de investigação sigilosa da Polícia Federal sobre urnas eletrônicas) e do INQ 4921 (autoria intelectual e a instigação dos atos antidemocráticos de 8/1). Segundo o ministro, esses autos são públicos, e não há impedimento para seu compartilhamento.

O relator também permitiu o compartilhamento de investigações sobre adulteração de cartões de vacina e outros crimes (PET 10405), sobre a entrada de joias doadas pela Arábia Saudita e tentativas de reavê-las (PET 11645), sobre a interferência da Polícia Rodoviária Federal (PRF) nas eleições de 2022 (PET 11552) e sobre a utilização indevida da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) para o monitoramento irregular da localização de celulares de políticos, policiais, jornalistas e juízes (PET 11108). Em relação ao INQ 4781 (fake news), o ministro permitiu o acesso aos autos da PET 9005, em que tramitam diligências já realizadas e documentadas contra diversos investigados.

A decisão exclui o compartilhamento de diligências em andamento, “cujo sigilo deve ser preservado para fins de efetividade das medidas e das investigações”. A CGU ainda deverá manter o sigilo das investigações e somente poderá compartilhá-las mediante prévia autorização do STF.

Indeferimento

O relator negou, no entanto, o pedido de acesso às informações constantes da PET 11767 (termo de colaboração premiada), pois estão pendentes de finalização diversas diligências determinadas.

Fonte: Metrópoles

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