O Supremo Tribunal Federal (STF), em duas decisões proferidas nesta segunda-feira (15), pelo ministro Edson Fachin, negou pedidos do Estado da Bahia que buscavam suspender liminares concedidas pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). As ordens judiciais impedem o governo baiano de realizar descontos nas tarifas pagas a empresas de transporte público metropolitano que operam no Sistema de Integração Tarifária (Sibem) de Salvador e Região Metropolitana.
Os casos envolvem as empresas Atlântico Transportes Ltda. e Expresso Luxo Vitória Ltda., que obtiveram, em primeira instância e depois confirmado pelo TJ-BA, tutelas de urgência determinando a paralisação dos descontos. As empresas argumentam que as deduções realizadas pela Câmara de Compensação Tarifária (CCT) não estavam previstas nos editais de chamamento público emergencial que originaram seus contratos, configurando uma modificação unilateral que quebra o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos.
O Estado da Bahia, por meio da Procuradoria-Geral (PGE-BA), ingressou com pedidos de suspensão de liminar e de tutela provisória no STF. A alegação central foi de que a manutenção das decisões do TJ-BA causa grave lesão à ordem pública administrativa, à economia pública e à ordem social.
No recurso, o governo estadual apresentou projeções de déficit de R$ 1,5 milhão somente no primeiro trimestre de 2025, com impacto potencial de até R$ 38,7 milhões anuais, e alertou para o risco de colapso do modelo de integração tarifária, planejado há mais de uma década. Segundo o documento, 75% dos usuários do metrô em 2024 utilizaram o sistema de forma integrada com ônibus, e que a decisão obrigaria a população a pagar tarifas cumulativas, onerando principalmente os usuários de baixa renda.
As empresas transportadoras, por sua vez, relataram prejuízos financeiros de R$ 7 milhões pela Atlântico e R$ 21 milhões pela Expresso Luxo, por conta das deduções. Sustentaram que a ausência de previsão contratual para os descontos viola o princípio constitucional da manutenção das condições efetivas da proposta. Alertaram ainda para o risco concreto de paralisação dos serviços e demissão em massa de funcionários, com severo impacto social para a população dependente do transporte coletivo, caso as liminares fossem suspensas pelo STF.
O ministro Edson Fachin, em suas decisões, seguiu o entendimento consolidado da Corte sobre a natureza excepcional do incidente de suspensão de liminar (contracautela). Fundamentou que essa via processual, prevista na Lei nº 8.437/92 e no Regimento Interno do STF, tem como único objetivo evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas, sem adentrar o mérito da causa principal.
Ao analisar os casos, o presidente do STF verificou que as decisões do TJ-BA foram baseadas em análise fático-probatória, especialmente sobre a ausência de cláusulas contratuais que autorizassem as deduções tarifárias e sobre o desequilíbrio financeiro causado às empresas. Para Fachin, discordar das conclusões do tribunal estadual exigiria um reexame aprofundado das provas e dos contratos, o que caracterizaria um juízo de mérito incompatível com a via sumária da contracautela.
O ministro ressaltou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a suspensão de segurança ou de tutela provisória não pode ser utilizada como substituto para os recursos processuais regulares, sejam ordinários ou extraordinários. Ele também acolheu o parecer da Procuradoria-Geral da República, que opinou pelo não conhecimento dos pedidos por entender que a controvérsia central envolve exame de cláusulas contratuais e questões fáticas, sem a direta e imediata matéria constitucional necessária para justificar a intervenção da Presidência do Supremo.
Com as decisões, mantêm-se em vigor as liminares que impedem o Estado da Bahia de realizar os descontos tarifários no sistema de integração, até o julgamento definitivo das ações principais pelas instâncias ordinárias da Justiça.
Fonte: Bahia Notícias / Foto: Reprodução

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