Mais de oito milhões de brasileiros são microempreendedores individuais

Após a sua criação, em 2009, o Microempreendedor Individual chegou, ao fim de 2019 a mais de 8 milhões de brasileiros inscritos. O sistema, voltado para dinamizar a formalização de pequenos negócios e trabalhadores autônomos, entretanto, pode gerar algumas dúvidas na hora de fazer a declaração do Imposto de Renda. Conversamos com o professor de Ciências Contábeis Janio Blera de Andrade, da Universidade Santo Amaro, para tirar algumas das principais dúvidas sobre o assunto:

1. Qual a diferença para efetuar a declaração do IR para quem é MEI?

"A diferença existe, principalmente, na figura do MEI como pessoa jurídica e pessoa física, logo tendo de cumprir obrigações fiscais como pessoa jurídica, com a Declaração Anual de do Simples Nacional (DASN-SIMEI), e como pessoa física, com a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF)", explica o professor Janio Blera.

2. Quais as principais novidades da IR deste ano?

O professor compartilha as mudanças em relação à declaração do ano passado:

Declaração pré-preenchida com certificado digital;

Restituição de abril a setembro;

Pagamento cota única até 10 de abril;

Destinação de até 3% do imposto devido em favor dos fundos da criança ou adolescentes e/ou dos idosos emitindo Darf e recolhendo até 30 de abril;

Não existe mais a dedução do INSS do empregado doméstico;

Contribuinte com rendimento tributável acima de 200.000,00 deve informar o nº da declaração do ano anterior ou certificado digital.

3. Todo MEI é obrigado a fazer a declaração?

Janio Blera explica que há necessidade de fazer a declaração caso o MEI não se enquadre em nenhuma das obrigatoriedades estabelecidas na legislação do IRPF 2020. A declaração é obrigatória para quem:

Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

Na atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;

Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

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